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Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 12

Artigo12

Título III - DO MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL PERANTE O CADE (Ir para)
Art. 12

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE.
Parágrafo único - O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela alínea [b] do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar 75, de 20/05/93.]

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