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Lei 8.880, de 27/05/1994

Art. 2º


Art. 2º

- A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar -se Real.

§ 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

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Administrativo e processual civil. Contrato de adesão ao crédito rural. Cessão de créditos. Medida Provisória 2196-3/2001. Dívida ativa da União. Possibilidade de revisão do contrato. Limitação dos juros. Correção monetária agravo regimental. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.
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TJSPTJSP (18ª CâmDirPri) - Agravo de Instrumento 7.347.755.300 - RS - Rel.: Des(a). Roque Antonio Mesquita de Oliveira - J. em 23/06/2009
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Recurso Exclusivo

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