Capítulo III - DO REGISTRO ESPECIAL E ENQUADRAMENTO (Ir para)
Art. 4º- A pessoa jurídica ou a firma individual que, antes da promulgação desta lei, preencher os requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, comunicará esta situação ao órgão competente, para fim de registro especial, na forma prevista neste capítulo.
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