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Lei 8.842, de 04/01/1994, art. 5

Artigo5

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO (Ir para)
Art. 5º

- Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

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