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Lei 8.842, de 04/01/1994, art. 19

Artigo19

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 19

- Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.

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