- Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:
I - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, nos processos a que se refere o art. 1º desta lei;
II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Inc. II com redação dada pela Lei 10.522, de 19/07/2002 - origem da Medida Provisória 1.542 de 18/12/1996.
Redação anterior: [II - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, e de decisões de recursos de ofício, nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.]
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