Carregando...
Carregando...
Lei 8.745, de 09/12/1993

Art. 8º


Art. 8º

- Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei 8.647, de 13/04/1993.

Parágrafo único- (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição. [[Lei 8.745/1993, art. 3º-A.]]]

Decisões Relacionadas
TRF4TRF4 (Central Digital de Auxílio 2) - 5019053-68.2021.4.04.9999 - Rs - Rel.: Des. Marcelo Roberto De Oliveira - J. em 30/06/2026 - DJ 30/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Lei 8.647, de 13/04/1993 (Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao RGP)