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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

Lei 10.667, de 14/05/2003 (Nova redação ao artigo).

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea [r] do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (original): [I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas [d] e [f] do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 12.425, de 17/06/2011 (nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 525, de 14/02/2011).

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas alíneas [d], [f] e [q] do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 12.314, de 19/08/2010. Origem da Medida Provisória 483, de 24/03/2010): [II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas [d] e [f] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas [d], [f] e [m] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 10.667, de 14/05/2003): [II - um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas [d] e [f], do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

IIII - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas [b] e [e] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 27 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 12.314, de 19/08/2010. Origem da Medida Provisória 483, de 24/03/2010): [III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas [b], [e] e [m] do inciso VI do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 10.667, de 14/05/2003): [III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas [b] e [e], do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas [a], [g], [i], [j], [m] e [n] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 27 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas [h] e [l] do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da pela Lei 10.973, de 02/12/2004): [IV - 3 (três) anos, nos casos dos incs. VI, alínea [h], e VII do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 10.667, de 14/05/2003): [IV - 3 anos, nos casos do inc. VI, alínea [h], do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 6º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 3º): [V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas [a], [g], [i], [j] e [n] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [V - quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas alíneas [a], [g], [i], [j], [n], [o] e [p] do inciso VI do caput do art. 2º. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas [a], [g], [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 10.667, de 14/05/2003): [V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas [a] e [g], do art. 2º. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Parágrafo único - É admitida a prorrogação dos contratos:

I - no caso do inciso IV, das alíneas [b], [d] e [f] do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 18 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 19).

Redação anterior (da Lei 12.425, de 17/06/2011. Origem da Medida Provisória 525, de 14/02/2011): [I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas [b], [d] e [f] do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 12.314, de 19/08/2010. Origem da Medida Provisória 483, de 24/03/2010): [I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas [b], [d] e [f] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas [b], [d], [f] e [m] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 10.667, de 14/05/2003): [I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas [b], [d] e [f], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

II - no caso do inciso III e da alínea [e] do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 18. (nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 19).

Redação anterior (original): [II - no caso do inciso VI, alínea [e], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

III - nos casos do inciso V, das alíneas [a], [h], [l] e [n] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 27 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 6º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 3º): [III - nos casos do inciso V, das alíneas [a], [h], [l], [m] e [n] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 12.314, de 19/08/2010. Origem da Medida Provisória 483, de 24/03/2010): [III - nos casos do inciso V, das alíneas [a], [h], [l] e [m] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [III - nos casos do inciso V, das alíneas [a], [h] e [l] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 10.667, de 14/05/2003): [III - nos casos dos incisos V e VI, alíneas [a] e [h], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

IV - nos casos das alíneas [g], [i], [j] e [m] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 27 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [IV - no caso das alíneas [g], [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

Redação anterior (da Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 24): [IV - 3 (três) anos, nos casos dos incs. VI, alínea [h], e VII do art. 2º;]
Redação anterior: [IV - no caso do inciso VI, alínea [g], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 33 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 621, de 08/07/2013, art. 26).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.973, de 02/12/2004): [V - no caso do inc. VII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Lei 12.314, de 19/08/2010 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 483, de 24/03/2010).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.204, de 05/12/2005): [VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (renumerava com nova redação o antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [§ 1º - (renumerado com nova redação o antigo parágrafo único pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [§ 1º - É admitida a prorrogação dos contratos:
I - nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas [b], [d] e [f] do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
II - nos casos previstos no inciso III e na alínea [e] do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
III - nos casos previstos no inciso V e nas alíneas [a], [h], [l], [m] e [n] do inciso VI do caput art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
IV - nos casos previstos nas alíneas [g], [i], [j], [p] e [q] do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea [r] do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à mitigação dos riscos em decorrência das atividades preventivas ou à superação das situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, de emergência ambiental e de emergência humanitária, desde que o prazo total não exceda dois anos; e [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
VII - no caso previsto na alínea [o] do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda oito anos. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [§ 2º - Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos. [[Lei 8.745/1993, art. 3º-A.]]]

Redação anterior (original e §§ 1º a 6º acrescentados pela Lei 9.849, de 26/10/1999): [Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 meses, no caso dos incs. I e II do art. 2º;
II - até 24 meses, nos casos dos incs. III e VI, alíneas [b] e [e], do art. 2º; (Redação dada pela Lei 9.849, de 26/10/1999).
Redação anterior: [II - 12 meses, no caso do inc. III do art. 2º;]
III - 12 meses, nos casos dos incs. IV e VI, alíneas [c], [d] e [f], do art. 2º; (Redação dada pela Lei 9.849, de 26/10/1999).
Redação anterior: [III - 12 meses, no caso do inc. IV do art. 2º;]
IV - até 4 anos, nos casos dos incs. V e VI do art. 2º.
§ 1º - Nos casos dos incs. III e VI, alínea [b], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses.
§ 2º - Nos casos dos incs. V e VI, alínea [a], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 4 anos. § 2º acrescentado (antigo parágrafo único) pela Lei 9.849, de 26/10/1999.
Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos dos incs. V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 4 anos.]
§ 3º - Nos casos dos incs. IV e VI, alíneas [e] e [f], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até 12 meses.
§ 4º - Os contratos de que trata o inc. IV do art. 2º, celebrados a partir de 30/11/97 e vigentes em 30/06/98, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até 12 meses.
§ 5º - No caso do inc. VI, alínea [g], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 8 anos.
§ 6º - No caso do inc. VI, alínea [d], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 24 meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até 36 meses. Os prazos dos contratos a que se refere este § 6º , vigentes em agosto de 2001, poderão ser prorrogados, excepcionalmente, até 28/02/2002 (Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).
§ 7º - Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inc. III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até 12 (doze) meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31/12/2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos. (§ 7º acrescentado pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001).]

STJ Administrativo. Servidor público. Contratação temporária. CF/88, art. 37, IX. Lei 8.745/1993. Previsão editalícia. Prazo contratual. Candidata aprovada fora do número de vagas. Adequação à necessidade temporária da administração no momento da contratação.síntese da controvérsia Mais detalhes

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Lei 10.667, de 14/05/2003, art. 22 (Poderão ser prorrogados, por mais um ano além do prazo total estabelecido neste inciso, até 80% dos contratos vigentes em 18/12/2002, celebrados com base na alínea [g] do inc. VI do art. 2º da mesma lei). [[Lei 10.667/2003, art. 2º.]