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Lei 10.667, de 14/05/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007. Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007)

Redação anterior: [Art. 2º - A Lei 10.470, de 25/06/2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Lei 10.355/2001, art. 1º - [...].
[...].
§ 2º - O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei.
[...].] (NR)]

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Lei 10.470, de 25/06/2002, art. 1º (Servidor público. Cargos)
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)