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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 3

Artigo3

Art. 3º-C

- (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

Redação anterior: [Art. 3º-C - O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de acordo com: [[Lei 8.745/1993, art. 3º-A.]]
I - a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou
II - a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante.
Parágrafo único - O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A: [[Lei 8.745/1993, art. 3º-A.]]
I - não será incorporado aos proventos de aposentadoria;
II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III - não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei 10.887, de 18/06/2004. [[Lei 10.887/2004, art. 5º.]]]

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