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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Lei 11.440, de 29/12/2006 - origem na Medida Provisória 319, de 24/08/2006).

Lei 11.440, de 29/12/2006 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta lei é assegurado o direito de opção, no prazo de 90 dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta lei.]

STJ Mandado de segurança. Administrativo. Auxiliar local de comissão diplomática brasileira no exterior. Enquadramento. Lei. 8.112/1990, art. 243. Servidor público. Precedentes do STJ. Pensão por morte. Cabimento. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Ministério das Relações Exteriores. Auxiliar local. Direito. Opção. Filiação. Previdência social brasileira. Precedente do STJ. Lei 8.745/93, art. 15. Lei 7.501/86, art. 67. Mais detalhes

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