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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Lei 11.440, de 29/12/2006. Origem na Medida Provisória 319, de 24/08/2006).

Lei 11.440, de 29/12/2006 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - O art. 67 da Lei 7.501, de 27/07/1986, alterado pelo art. 40 da Lei 8.028, de 12/04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 67 - As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.
§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.]

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