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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 6

Artigo6

Art. 6º-D

- As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.”

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).
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