Art. 3º
- As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do INAMPS (em extinção), à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.212, de 24/07/1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei.
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