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Lei 8.736, de 29/11/1993, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.736, de 29/11/1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção).

Lei 8.904, de 30/06/1994, art. 2º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 2º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos da dívida pública, nos montantes e condições para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, os quais serão mantidos em custódia pelo Banco do Brasil S.A., como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção).]

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Lei 8.352, de 28/12/1991 ((Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991). Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)