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Lei 8.736, de 29/11/1993, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.458, de 11/09/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.352, de 28/12/1991, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991]. Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 8.458, de 11/09/1992 (Administrativo. Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
[Art. 2º - [...]
[...]
IV - ao INAMPS (em extinção), em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, e de Unidade de Cobertura Ambulatorial - UCA, no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto 747, de 5/02/1993, com remuneração equivalente aos encargos previstos no respectivo empréstimo, e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por elas garantidas, podendo, na hipótese de inadimplência do INAMPS (em extinção), ser resgatadas antecipadamente, sempre e até que os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais, para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
[...]
§ 4º - O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável em até sessenta dias, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, relativo ao exercício de 1994.]
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