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Lei 8.730, de 10/11/1993, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, assim como toda a pessoa que por força da lei, estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas da União, são obrigados a juntar, à documentação correspondente, cópia da declaração de rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição competente, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda.

§ 1º - O Tribunal de Contas da União considerará como não recebida a documentação que lhe for entregue em desacordo com o previsto neste artigo.

§ 2º - Será lícito ao Tribunal de Contas da União utilizar as declarações de rendimentos e de bens, recebidas nos termos deste artigo, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do seu titular e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.

STJ Administrativo. Declaração de bens. Entes de cooperação estatal. Conselheiro Suplente do Serviço Social do Comércio – SESC. Obrigatoriedade de os responsáveis pela administração de entidades do sistema «S» apresentarem declaração de bens e rendimentos. Sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Lei 8.443/1992, arts. 1º, I e 5º, «caput» e V. Lei 8.730/1993, art. 4º, «caput». Mais detalhes

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STJ Administrativo. Declaração de bens. Entes de cooperação estatal. Conselheiro Suplente do Serviço Social do Comércio – SESC. Obrigatoriedade de os responsáveis pela administração de entidades do sistema «S» apresentarem declaração de bens e rendimentos. Sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Lei 8.443/1992, arts. 1º, I e 5º, «caput» e V. Lei 8.730/1993, art. 4º, «caput». Mais detalhes

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