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Lei 8.727, de 05/11/1993, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Ministério da Fazenda encaminhará às Comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal cópia dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta Lei, juntamente com planilha demonstrativa dos valores e demais informações referentes aos contratos originais, e relatórios periódicos sobre a evolução das dívidas refinanciadas.

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