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Lei 8.727, de 05/11/1993, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Até que sejam assinados os contratos de refinanciamento, desde que não seja ultrapassado o prazo do art. 15, os créditos das instituições financeiras públicas que estejam vencidos, relativos a financiamentos passíveis de serem refinanciados nos termos desta Lei, poderão não ser considerados como inadimplência para fins de contabilização pela respectiva instituição.

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