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Lei 8.727, de 05/11/1993, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Fica vedada a concessão de financiamentos e garantias de qualquer espécie, por parte da União ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades por eles controladas, em caso de inadimplência em seus compromissos junto à União e suas entidades, decorrentes de operações de crédito.

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