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Lei 8.725, de 05/11/1993, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O caput do art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/1981, alterado pela Lei 8.138, de 28/12/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 4º (Médido residente)
[Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor correspondente a oitenta e cinco por cento da remuneração atribuída ao servidor ocupante do cargo de médico, classe D, padrão I, constante da Tabela de Vencimento, Anexo III, quarenta horas, da Lei 8.460, de 17/09/1992, acrescido de cem por cento, por regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.]
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