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Lei 8.723, de 28/10/1993, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Somente podem ser comercializados os modelos de veículos automotores que possuam a LCVM - Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

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