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Lei 8.723, de 28/10/1993, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os órgãos competentes para estabelecer procedimentos de ensaio, medição, certificação, licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veículos, bem como todas as medidas complementares relativas ao controle de poluentes por veículos automotores, são o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em consonância com o Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores (PROCONVE), respeitado o sistema metrológico em vigor no País.

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