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Lei 8.723, de 28/10/1993, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer, através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares.

Veículo. Inspeção periódica

§ 1º - Os planos mencionados no caput deste artigo serão fundamentados em ações gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e procedimentos para manutenção dos veículos e estabelecendo processo e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação.

Lei 10.203, de 22/02/2001 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os Municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar.

Lei 10.203, de 22/02/2001 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resoluções do CONAMA, com o programa de inspeção de segurança veicular, a ser implementado pelo Governo Federal, através do CONTRAN e DENATRAN, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas.

Lei 10.203, de 22/02/2001 (Acrescenta o § 3º).
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