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Lei 8.706, de 14/09/1993, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O SEST e o SENAT poderão celebrar convênios para assegurar, transitoriamente, o atendimento dos trabalhadores das empresas de transporte rodoviário e dos transportadores autônomos em unidades do SESI e do SENAI, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes.

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