Art. 1º
- O art. 370 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação:
[Art. 370 - (...).
(...).
§ 2º - Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.]
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