Art. 1º
- O art. 24 do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:
[Art. 24 - (...).
(...).
§ 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.]
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