Art. 9º
- Fica o Ministro de Estado dos Transportes autorizado a constituir Grupos de Trabalho, compostos por representantes dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como por representantes dos trabalhadores e usuários, com o objetivo de acompanhar os processos de transferências dos sistemas ferroviários de transporte coletivo de passageiros, de que trata esta lei.
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