- (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras.
§ 3º com redação dada pela Lei 9.364, de 16/12/96.
Redação anterior: [§ 3º - Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer), obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta lei a serem suas patrocinadoras, podendo também os novos empregados que, porventura, forem contratados pelas novas empresas a serem criadas associar-se à referida fundação nas mesmas condições.]
§ 4º - Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos desta lei e ocupantes de imóveis pertencentes à RFFSA ou CBTU, ficarão assegurados o direito de ocupação e a prioridade para aquisição.
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).
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