Art. 33
- Admitida a ressalva do art. 27 desta Lei, para os contratos realizados a partir de sua publicação não se aplicam os dispositivos legais vigentes que a contrariam, relativos à indexação dos saldos devedores e reajustes de encargos dos financiamentos, especialmente aqueles constantes da Lei 4.380, de 21/08/64, do Decreto-lei 19, de 30/08/1966, do Decreto-lei 2.164, de 19/09/84, da Lei 8.004, de 14/03/90, e da Lei 8.100, de 05/12/90.
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