Art. 17
- Nas operações regidas por esta lei não se aplica a contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB.
Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal fica desobrigada a aportar recursos ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, revogando-se, para este efeito, o disposto no art. 8º do Decreto-lei 2.164, de 19/09/84.
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