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Lei 8.692, de 28/07/1993, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001).

Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Os saldos devedores dos financiamentos de que trata esta lei serão atualizados monetariamente na mesma periodicidade e pelos mesmos índices utilizados para a atualização:
I - das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando a operação for lastreada com recursos do referido Fundo; e
II - dos depósitos em caderneta de poupança correspondentes ao dia da assinatura do contrato, nos demais casos.]

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