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Lei 8.686, de 20/07/1993, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir de 01/01/2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei 7.070, de 20/12/1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Lei 13.638, de 23/03/2018, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação).

Redação anterior: [Art. 1º - A partir de 01/05/1993, o valor da pensão especial instituída pela Lei 7.070, de 20/12/82, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros).]

Parágrafo único - O valor da pensão de que trata esta Lei não será inferior a um salário mínimo.

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