Lei 8.630, de 25/02/1993
Art. 45º
Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 45- O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário ( Lei 6.019, de 3/01/1974).
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