Art. 2º
- Os arts. 128 e 131 da Lei 8.213, de 24/07/91, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 128 (Previdência social. Benefícios) [Lei 8.213/1991, art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 730. CPC/1973, art. 731.]]
(...)
Lei 8.213/1991, art. 131 - O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.]
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