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Lei 8.620, de 05/01/1993, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 9º e 10 desta Lei poder-se-á parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, devendo-se obedecer às seguintes regras: [[Lei 8.620/1993, art. 9º. Lei 8.620/1993, art. 10.]]

a) em até 6 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) em até 5 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) em até 4 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) em até 3 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) em até 2 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho e julho.

STJ Seguridade social. Apropriação indébita. Trancamento da ação penal. Parcelamento da dívida. Ausência do «animus rem sibi habendi». Lei 8.620/1993, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 95, «d». Mais detalhes

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