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Lei 8.620, de 05/01/1993, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 9º e 10 desta Lei as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 38. Lei 8.620/1993, art. 9º. Lei 8.620/1993, art. 10.]]

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 38 (Previdência social. Custeio)

§ 1º - Da aplicação do disposto nos arts. 9º e 10 da presente Lei, não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR. [[Lei 8.620/1993, art. 9º. Lei 8.620/1993, art. 10.]]

§ 2º - O parcelamento do débito ajustado nos termos dos arts. 9º e 10 desta Lei será automaticamente cancelado em caso de inadimplência de qualquer parcela, ficando o INSS autorizado a proceder à execução imediata das garantias oferecidas. [[Lei 8.620/1993, art. 9º. Lei 8.620/1993, art. 10.]]

§ 3º - No ato do parcelamento previsto nos arts. 9º e 10 desta Lei, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, serão reduzidas em 50%. [[Lei 8.620/1993, art. 9º. Lei 8.620/1993, art. 10.]]

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