Art. 14
- É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.
§ 1º - O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro.
§ 2º - O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.
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