Art. 6º
- O Procurador-Geral de Justiça designará:
I - dentre os Procuradores de Justiça:
a) o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;
b) os Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de Coordenação especializadas;
II - dentre os Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de Justiça.
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