Art. 13
- É vedada a designação, a qualquer título, para Cargos em Comissão da Administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores e Promotores de Justiça, em atividade ou aposentados até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público.
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