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Lei 8.542, de 23/12/1992, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 8.880, de 27/05/1994).

Lei 8.880, de 27/05/1994 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - É assegurado aos trabalhadores reajuste quadrimestral da parcela salarial até seis salários mínimos, pela aplicação do FAS.
§ 1º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro integram o Grupo A e, nestes meses, a partir de janeiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.
§ 2º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro integram o Grupo B e, nestes meses, a partir de fevereiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.
§ 3º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro integram o Grupo C e, nestes meses, a partir de março de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.
§ 4º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro integram o Grupo D e, nestes meses, a partir de abril de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.]

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