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Lei 8.538, de 21/12/1992, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O disposto no art. 9º da Lei Delegada 13/1992, aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes entidades:

I - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);

II - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);

III - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);

IV - Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

Parágrafo único - As diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de 1992.

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