Art. 2º
- Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27/08/1992, em percentual de 160%, a partir de 01/11/1992.
Parágrafo único - O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei 8.460/1992, não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.
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