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Lei 8.538, de 21/12/1992, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3º do Decreto-lei 2.371, de 18/11/1987, será paga, a partir de 01/11/1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei 7.711, de 22/12/1988, aos:

I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:

a) Fiscal do Trabalho;

b) Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

c) Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

d) Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

§ 1º - Os servidores a que se refere a letra [b] do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

§ 2º - O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei 8.460, de 17/09/1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas [a] a [l] e [p] do inciso II, do art. 3º da Lei 8.448, de 21/07/1992.

§ 3º - O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei 8.460/1992.

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