Carregando…

Lei 8.494, de 23/12/1992, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória 304, de 28/08/92, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?