Art. 6º
- Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, Código TRT-DAS-102, e os cargos de Diretor de Secretaria, Código TRT-DAS-101, conforme especificados no Anexo I desta lei.
§ 1º - Os cargos de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 2º - A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal ou do órgão especial, observada a legislação vigente.
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