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Lei 8.473, de 19/10/1992, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e dois as funções de Corregedor e Vice-Corregedor Regional, respectivamente, e serão eleitos na forma regimental.

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