Art. 3º
- A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto 55.841, de 15/03/1965), instituída pela Lei 7.855, de 24/10/1989, será paga nos mesmos moldes de gratificação a que se refere a Lei 7.787, de 30/06/1989, conforme se dispuser em regulamento.
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