Art. 28
- Ficam extintas, a partir de 01/09/1992:
I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3º da Lei 7.923, de 12/12/1989; [[Lei 7.923/1989, art. 3º.]]
II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3º da Lei 7.923/1989; [[Lei 7.923/1989, art. 3º.]]
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5º da Lei 7.995, de 09/01/1990. [[Lei 7.995/1990, art. 5º.]]
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