Art. 15
- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, II. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, II).
Redação anterior (original): [Art. 15 - A designação para o exercício de Função Gratificada (FG) recairá em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro próprio do órgão ou entidade e, quando for o caso, em servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle.
Parágrafo único - Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação. (Lei 10.180, de 06/02/2001. Acrescenta o parágrafo).]
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